Secretaria de Proteção e Defesa Civil

 

  • Endereço: Rua Antonio Coelho de Sousa, 267 - Embu Mirim
  • E-mail: [email protected]
  • Telefone: (11) 4666-4435 / 199
  • WhatsApp: (11) 4666-3415
  • Sistema de Alerta via SMS - 40199
  • Horário de Atendimento: Das 8h às 16h30 de Acordo com o Decreto Municipal nº 1998 de 22/11/2007

 

SECRETÁRIA AGNES SABACK GONÇALVES VIDULIC

 

Notícias de Defesa Civil

 

 

 

A Defesa Civil é a organização de toda a sociedade para a autodefesa e fundamenta-se
no princípio de que nenhum governo, sozinho, consegue suprir a todas as
necessidades dos cidadãos. Uma comunidade bem preparada é aquela que tem mais
chances de sobreviver. É uma atividade permanente que se desenvolve por meio de
ações.

A Defesa Civil de Itapecerica da Serra foi criada de acordo com o Decreto nº 2.112 de 12 de dezembro de 2009. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC esteve sob o comando da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte até abril de 2015, quando foi criada a Secretaria de Defesa Civil, conforme Lei Municipal no. 2.441 de 30/04/2015, para melhor atendimento a Lei Federal no. 12.608 de 120/04/2012.

  • Prevenção: medidas adotadas visando evitar a ocorrência de desastres;
  • Preparação: capacitação e treinamento dos agentes públicos e da população para atuar frente a eventos inevitáveis;
  • Mitigação: busca constante pela minimização de riscos e desastres em todas as demais fases;
  • Resposta: dividida em socorro, quando todo o esforço é feito no sentido de se evitar perdas humanas ou patrimoniais na área atingida por desastres, e assistência, quando são criadas condições de abrigo, alimentação e atenção médica e psicológica às vítimas e desabrigados;
  • Recuperação: quando investimentos são feitos objetivando o retorno, no mais curto espaço de tempo possível, das condições de vida comunitária existentes antes do evento e, simultaneamente, prevenindo-se ou procurando minimizar as consequências de futuros desastres.

Fonte: site da Defesa Civil Estadual (http://www.defesacivil.sp.gov.br/decretos-leis-federais-e-recomendacoes/

I - coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;

II - participar da formulação de política das ações de Proteção e Defesa Civil;

III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;

IV - elaborar naquilo que for de sua competência, planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;

V - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais;

VI - planejar, prevendo recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, inclusive no que se refere a contrapartida de transferências de recursos da União e do Estado, na forma da legislação vigente;

VII - capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;

VIII - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e  Defesa Civil;

IX - propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observado os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONDEC;

X - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

XI - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XIII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com o auxílio ou proteção e defesa civil, por meio da mídia local;

XIV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento, para planos operacionais;

XV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocar em perigo a população;

XVI - implantar programas de treinamento para voluntários;

XVII - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, o de materiais e patrimônios, para utilização em situações de anormalidade;

XVIII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios ou comunidades irmanadas; e

XIX - promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, na forma da Lei."

Fonte: Lei nº 2441, de 30 de abril de 2015 - dispõe sobre alteração das leis nº 2.000, de 16 de junho de 2009, nº 2.082, de 6 de maio de 2010, nº 2.112, de 2 de julho de 2010, nº 2.362, de 26 de novembro de 2013 e nº 2.427, de 5 de janeiro de 2015, e dá outras providências

De acordo com a Lei Federal no. 12.608 de 10/04/2012, o Art. 8º Compete aos Municípios:

I - executar a PNPDEC (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil)  em âmbito local;

II - coordenar as ações do SINPDEC - Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

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Links Municipais:

Alerta via SMS

Autarquia Municipal de Saude:  [email protected]

Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:: [email protected]

Serviços Urbanos:  [email protected]

Secretaria de Desen. Social e  Rel. de Trabalho: [email protected]

Secretaria de Obras e Serviços:  [email protected]

Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente:  [email protected]

Secretaria de Segurança, Transito e Transporte:  [email protected]